Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DEVIDO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, facultando-lhe o parcelamento das despesas processuais iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita integral (ii) estabelecer se é possível a redução e o parcelamento das custas processuais como forma de viabilizar o acesso ao Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. É cediço que a Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. LXXIV, expressamente estabelece que é o Estado quem “prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 4. No caso em apreço, considerando a presença de elementos que sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 5. Não há de se ignorar a real possibilidade de alguém, possuidor de boa renda e condições financeiras, atravessar momentos de fragilidade material, de modo que, assim sendo, deve-se homenagear o princípio constitucional do livre acesso à justiça, permitindo-lhe que efetue o pagamento das custas, de forma menos onerosa, podendo ser reduzida e/ou parcelada, medida que se encontra embasada em construção jurisprudencial e legal, como preceitua o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, e art. 160, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de agravo de instrumento não provido. Concessão, de ofício, da redução das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, a possibilidade de parcelamento das despesas processuais, nos termos do voto prolatado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, §§ 5º e 6º; Código Tributário Estadual do Tocantins, Lei nº 1.287/2001, art. 91; Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, arts. 3º e 160. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0009361-28.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 21/10/2024 10:06:43; TJTO, Agravo de Instrumento 00143568020178270000, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2018; TJBA, Agravo de Instrumento: 0007682- 35.2016.8.05.0000, Rel(a): LISBETE M. TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/07/2016.
decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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Gabinete Des. Adolfo Amaro Mendes
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