Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REMOÇÃO DE SERVIDOR POR ATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À FORMALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se é devido a remoção de servidor público sem ato formal para a transferência, utilizando-se apenas da fala verbal para isso. 2. Os atos administrativos devem obedecer determinados elementos, dentre eles: competência, forma, legalidade, motivos e finalidade (Art. 2º, da Lei 4717/65). A não obediência a esses elementos poderá levar o ato a sua nulidade, podendo ser realizada pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, quando provocado (Súmula 437, STF). 3. Cumpre lembrar, outrossim, que o Estado, latu senso, deve se submeter ao Princípio da Legalidade estrita, ou seja, a Administração Pública somente poderá atuar se a lei permitir que atue dessa forma. Expande-se a discussão, expondo que até os atos discricionários devem observar os limites legais, sendo vedado atuar fora dos parâmetros estabelecidos em lei. 4. Dito isso, o agravante não junta aos autos qualquer permissivo legal que o possibilite em efetuar a transferência de seus servidores de forma oral, sendo proibido lhe realizar atos verbais que foge da regra dos atos administrativos, que é o ato solene. 5. A doutrina é unânime em afirmar que o ato administrativo deve obedecer o princípio da formalidade, pois esta exterioriza e demonstra os motivos determinantes do administrador na tomada de decisão, fundamentando o ato administrativo. 6.Tem-se que a Administração Pública transferiu sua servidora de seu local de trabalho (cadeia pública de Sobral) para a CPPL 1 em Itaitinga, por ordem VERBAL do Coordenador da Coordenadoria Especial da Administração Penitenciária- CEAP, sem a confecção do ato administrativo. 7. Visto que o Ente Federado violou a regra da formalidade em proferir um ato verbal, sem qualquer amparo legal para tal ação, resta evidente a ilegalidade cometida pelo Estado do Ceará, surgindo ao Poder Judiciário, o poder/dever, após a devida provocação, em anular seus atos eivados de vícios, consoante súmula 437 do STF. 8.Por fim, ressalta-se que a anulação do ato administrativo por vício de motivação, não impede que seja expedido um novo ato, dentro da legalidade. 9. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.