Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO ENTRE CO-HERDEIROS. BEM IMÓVEL INDIVISO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTES DA PARTILHA. HERANÇA NÃO PARTILHADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Eliacerdo Aguiar de Sousa e Rita Ribeiro Lopes Filha, objurgando sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mucambo nos autos de Ação de Reintegração de Posse, manejada pelos apelantes em desfavor de Regina Célia Silva Aguiar de Sousa. II. Questão em discussão 2. O objeto do recurso em testilha consiste em verificar se merece reforma a sentença guerreada que julgou improcedente a ação de reintegração de posse. III. Razões de decidir 3. Em suas razões recursais, os promoventes defendem a posse do imóvel de maneira contínua e pacífica há mais de 20 anos, fruto de doação verbal, o que caracterizaria uma posse consolidada. Alegam que a comprovação da posse se daria por diversos elementos, como a presença física no imóvel, a realização de atividades que demonstrem o uso, a administração do bem e a produção de documentos que atestem a ocupação. 4. Em compulsando os autos, verifica-se que o imóvel está na posse da família das partes há anos, fazendo parte do acervo hereditário da Sra. Francisca Elisa da Silva, cujo inventário dos bens deixados por ela foi aberto e segue em trâmite. 5. Nesse diapasão, por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Ou seja, enquanto não houver a homologação da partilha, os herdeiros têm posse comum, de acordo com o instituto da composse. Ademais, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, em decorrência dessa comunhão, cada condômino pode usar livremente a coisa e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisibilidade de bem. 6. Portanto, é fato incontroverso que o terreno em debate, consiste em bem herdado pelas partes. Por seu turno, a alegação dos autores de que o imóvel lhes teria sido doado verbalmente não pode ser reconhecida, vez que não restou comprovada, sendo a forma verbal inválida, nos termos do art. 541 do Código Civil. 7. Majoro os ônus sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do artigo 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 541, 1.210, 1.784 e 1.791 do Código Civil; art. 561 CPC. VI. Jurisprudência relevante citada - TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08111870420248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024. - TJ-SP - AC: 10130314720188260032 SP 1013031-47.2018.8 .26.0032, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2020. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. V.
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