Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS. AUTORIZAÇÃO PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE, ORA APELADA, PROMOVER A REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL, INDEPENDENTEMENTE DE INSCRIÇÃO NA MENCIONADA ORDEM. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO (LEI Nº 3.857/1960, ART. 18), BEM ASSIM DE INADEQUADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE EXIJA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA, OU MESMO DE DANO À ESFERA JURÍDICA DAS PESSOAS QUE SE UTILIZEM DESTES PROFISSIONAIS. INOCORRENTE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE PARA A FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE REPRIMENDAS NA ESPÉCIE. NÃO SUBMISSÃO, DOS CONTRATANTES DOS SERVIÇOS DE MÚSICOS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E DE DIREITO PÚBLICO, À FISCALIZAÇÃO DA OMB. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO QUE SE REPORTA AOS PROFISSIONAIS DA MÚSICA. LEI Nº 3.857/1960. APRESENTAÇÕES CONTRATADAS PELA ORA APELADA QUE NÃO APRESENTAM RISCO À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO-JURÍDICO PARA SE FALAR EM NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E CUIDADO COM O ERÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da sociedade empresária ora apelada para o manejo do Mandado de Segurança quando seu propósito seja, apenas e tão somente, de obter verdadeiro salvo conduto para realizar contratação precária de profissional para apresentação musical. 2. Inexistência de ofensa à legislação de regência (Lei nº 3.857/960, art. 18), bem como de inadequado exercício de atividade que exija qualificação técnica específica, ou mesmo de dano à esfera jurídicas das pessoas que se utilizem de profissionais músicos. Inocorrente, por conseguinte, de interesse público relevante para a fiscalização e imposição de reprimendas na espécie. 3. Os contratantes dos serviços de músicos, pessoas jurídicas de direito privado ou mesmo as pessoas jurídicas de direito público, não se submetem à fiscalização da Ordem dos Músicos do Brasil, nem devem ser compelidos a apresentar contrato firmado com músicos ou nota contratual, pois a obrigatoriedade de registro se reporta aos profissionais da música, nos termos da Lei nº 3.857/1960, não ao contratante. Precedentes do TRF1. 4. Precedente da Terceira Turma desta Corte, no sentido de que o STJ firmou entendimento de que a atividade de músico, para o exercício da profissão, não depende de inscrição perante a Ordem dos Músicos do Brasil. 5. Apelação e Remessa Necessária não providas. Manutenção da sentença recorrida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária
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