Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL APÓS A SUA ALIENAÇÃO PELO DEVEDOR. VENDA COMPROVADA ATRAVÉS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. SÚMULA Nº 84 DO STJ. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO ATO CONSTRITIVO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória em embargos de terceiro, determinando a suspensão de atos constritivos sobre imóvel adquirido por terceiro de boa-fé, em momento anterior ao registro de indisponibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor do terceiro adquirente; e (ii) verificar se há indícios de fraude ou má-fé na alienação do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula nº 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 4. De acordo com o artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão liminar que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse. 5. No caso dos autos, o embargante/agravado logrou êxito em comprovar que, antes de efetivada a penhora questionada nos embargos de terceiro, o bem imóvel objeto da constrição já havia sido alienado pelo executado. 6. Não ficando demonstrado, em juízo de cognição sumária, o conluio com intenção de fraudar execução futura, tampouco a irreversibilidade da medida liminar deferida na origem ou a preponderância do perigo de dano reverso, impositiva a manutenção da decisão agravada que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro é admissível quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ao embargante. 2. A alienação de imóvel anterior ao registro de indisponibilidade não configura fraude à execução na ausência de má-fé ou conluio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 675, 677 e 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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