Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADO COM FUNDAMENTO EM NORMATIVA LOCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição em ação de cobrança de seguro e fixou honorários periciais em R$?5.265,00, a serem rateados entre as partes, com a cota do autor beneficiário da gratuidade da justiça a cargo do Estado, conforme normativas do Tribunal de Justiça local.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo está sujeita à prescrição anual ou decenal; e (ii) saber se o valor fixado a título de honorários periciais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo não se confunde com o segurado, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.4. Tendo sido o sinistro ocorrido em dezembro de 2023 e a ação ajuizada em dezembro de 2024, a pretensão indenizatória encontra-se dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.5. A fixação dos honorários periciais, embora acima da base da Resolução CNJ n.º 232/2016, observou os Decretos Judiciários locais e foi devidamente fundamentada pela autoridade judiciária quanto à complexidade do caso.6. Não se verifica abuso ou desproporcionalidade que justifique a intervenção do Tribunal na decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo não se confunde com o segurado, estando sua pretensão sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. A fixação dos honorários periciais pode ultrapassar os valores referenciais da Resolução CNJ n.º 232/2016, desde que devidamente fundamentada pela autoridade judicial, especialmente quando respaldada por normativa local.”Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, §?1º, II, “b”; CPC, arts. 487, II, e 1.026, §?2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.040.714/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.08.2021; TJGO, Apelação Cível 5043601-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 02.10.2023; TJGO, Apelação 0250703-57.2013.8.09.0134, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 14.11.2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5698787-30.2025.8.09.00001ª CÂMARA CÍVELComarca de GoiâniaJuiz de Direito: Dr. Otacílio de Mesquita Zago Agravante: Icatu Seguros S.A. Agravado: David Martins Silva Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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