Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO PARA CITAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA QUE JUSTIFIQUE A CUSTÓDIA CAUTELAR. PRIMARIEDADE E INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. ALTERAÇÕES DA LEI N. 15.272/2025. PERICULOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL PRESERVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de acusado não localizado após tentativas frustradas de citação pessoal. 2) Decisões anteriores: juízo de primeiro grau sustenta a ausência de elementos concretos de reiteração delitiva ou de ocultação, fuga ou tentativa de evasão deliberadas com o propósito de frustrar a persecução penal, não estando preenchidos os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em saber se a não localização do acusado para citação, por si só, implica risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, suficiente a jusitifcar a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela nova Lei nº 15.272/2025, estabelecem a excepcionalidade da prisão cautelar e reforçam a necessidade de fundamentação individualizada que demonstre o risco concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, incluindo parâmetros para avaliar a periculosidade do agente. 5) A ausência de localização do réu para citação pessoal, por si só, não configura fundamento idôneo para o decreto de prisão preventiva, não se podendo presumir evasão apenas pela citação por edital, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 6) O acusado é primário e não há indicativo de que haja reiteração delitiva, tampouco a prática do crime imputado com violência ou grave ameaça, o que afasta a necessidade da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso em sentido estrito desprovido. 8) Tese de julgamento: 1. A simples não localização do acusado para citação pessoal, desacompanhada de outros elementos concretos que indiquem tentativa deliberada de frustrar a ação penal, não constitui motivação suficiente para a imposição de prisão preventiva. 2. A custódia cautelar é medida excepcional que deve observar a demonstração concreta dos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP, de forma individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 366; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025; Súmula 415/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 184.972-GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, 12/11/2024; STJ, AgRg no HC 883.562-PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, 05/03/2024; STJ, AgRg no RHC 167.214/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 20/09/2022; STF, ADCs 43, 44 e 54. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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