Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa Castro Barroso contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olho D’água das Cunhãs, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos adotados na sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelação apresentada pela recorrente limita-se a reproduzir os argumentos lançados na petição inicial, sem enfrentar os fundamentos jurídicos da sentença que reconheceu a responsabilidade da ré pelo bloqueio indevido de valores e pela configuração dos danos materiais e morais. A ausência de impugnação específica configura violação ao art. 932, III, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. O entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do STJ, que aplica analogicamente a Súmula 182 aos recursos em geral, exigindo impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação que apenas reproduz os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Castro Barroso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D´água das Cunhãs, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado a quo considerou que “da análise das provas documentais apresentadas em juízo, a resolução da questão se apresenta de forma simplória, uma vez que a parte requerente, em que pese argumentar a existência dos descontos em seu benefício, não juntou qualquer documento apto a demonstrar a sua incidência, uma vez que alterou a prova documental, suprimindo dados e retirando a presunção de veracidade sobre os extratos anexados”. Inconformada, a Apelante invoca os mesmos termos da petição inicial, para alegar que o requerido não juntou contrato assinado, bem como impugnar, genericamente, a assinatura eletrônica, e alega a existência de pressupostos da obrigação de indenizar. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 44093205. Relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifica-se a inadmissibilidade do presente recurso. Pelo princípio da dialeticidade, e em consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deverá ser reformada. Em observância a tal norma principiológica, o órgão ad quem poderá apenas conhecer e julgar as matérias efetivamente delimitadas e impugnadas pelo recorrente, sendo-lhe vedado avaliar questões não mencionadas na seara das razões recursais. Sobre o tema, destaca-se lição de Nelson Nery Jr: “De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (...)”1 Em outros termos: de acordo com os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, caberá ao Apelante, ao pleitear a reforma da sentença, apresentar expressamente a impugnação especificada dos fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conforma com o provimento infirmado, sob pena de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar, analogicamente, o entendimento consagrado na Súmula 182 a todas as espécies recursais, consolidou-se no sentido de que “O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso.”2 No caso dos autos, verifica-se que a Apelação interposta contraria o princípio da dialeticidade, uma vez que nas razões recursais apenas reproduziu os termos da petição inicial. Nesse contexto, observando-se que a parte recorrente não atacou especificamente a matéria que foi objeto de análise pelo Juízo a quo, é de se concluir que não merece ser conhecido o recurso, diante da ausência de dialeticidade, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. RECURSO INTERNO. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3. Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre. No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel. MinistraLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 18/12/2020). Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021”. Em tais condições, não conheço da Apelação, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.