Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PROFESSORA CONTRATADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Município de Campo Grande contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança proposta por Paolla Rolon Rocha em face do recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. O recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, a regularidade das contratações celebradas e que a autora não faz jus ao recolhimento do FGTS. A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inc. II da Constituição Federal). O art. 37, inc. IX da Constituição Federal, prevê, de forma excepcional e em caráter temporário, sem necessidade de concurso público, a contratação mediante convocação de profissionais para atuar no serviço público. A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica. No âmbito do Município de Campo Grande, a Lei Complementar n.º 190/2011 dispõe que a convocação para o cargo de professor em caráter temporário é permitida, não se podendo exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de vigência de contrato por tempo determinado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: (i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (ii) o prazo de contratação seja predeterminado; (iii) a necessidade seja temporária; (iv) o interesse público seja excepcional; (v) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Logo, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, evidencia-se a ocorrência de violação à regra do concurso público (art. 37, inc. II da Constituição Federal), devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2.º, do art. 37, da Lei Maior. Dispõe o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/901, que no caso de contrato declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º da Constituição Federal, é devido o FGTS. Oportuno registrar que o contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título temporário, previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, é instrumento de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, sendo que o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não retira a característica administrativa. Deste modo, tem-se que os servidores contratados temporariamente pela administração pública, com base em desvirtuamento da previsão do inc. IX do art. 1 Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 37 da Constituição Federal, fazem jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como aos depósitos do FGTS, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral. "ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/09/2016, DJe-203, Divulgação em 22-09-2016, publicação em 23-09-2016) Feito tais considerações, passa-se a análise do caso concreto. Na espécie, dos documentos anexados aos autos é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Aliás, o réu-recorrente não comprovou a regularidade da contratação temporária, visto que não apresentou justificativa da existência de situação excepcional. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público – até pela natureza da função desempenhada (professora) –, resta configurada a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2.º, da Lei Maior. Como consequência da declaração de nulidade das contratações, resta devido o depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora (art. 19-A da Lei n.º 8.036/90), o que impõe a manutenção da sentença. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – NULIDADE – FGTS DEVIDO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO IPCA-E - RECURSO VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO IMPROVIDOS. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. [...]." (Apelação Cível n. 0800467-62.2021.8.12.0013, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 22/11/2021, p: 24/11/2021) Mantenho, pois, a sentença monocrática por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.