Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DÍVIDA VINCULADA À INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual, deferiu a penhora no rosto dos autos de outro processo, onde a executada possui um crédito a receber. A recorrente alega a impenhorabilidade do crédito por estar vinculado a patrimônio de afetação e por parte dele constituir honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da penhora sobre crédito da executada, oriundo de sua atividade de incorporação imobiliária, para satisfazer dívida decorrente da mesma atividade, diante da alegação de impenhorabilidade em razão de o bem sujeitar-se ao regime de patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O patrimônio de afetação, embora segregado do patrimônio geral do incorporador, responde por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação imobiliária. No caso, o débito em execução é oriundo de uma rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, ou seja, uma obrigação diretamente ligada à atividade de incorporação, o que afasta a regra da impenhorabilidade. 4. A penhora no rosto dos autos é uma medida de caráter conservatório que incide sobre a expectativa de direito da parte executada. A discussão sobre a titularidade e o destaque de eventual verba honorária, de natureza alimentar, deve ocorrer no momento do efetivo levantamento dos valores, não constituindo impedimento para a efetivação da constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O patrimônio de afetação responde pelas dívidas e obrigações vinculadas à própria incorporação imobiliária, sendo legítima a penhora sobre créditos da incorporadora para satisfazer débito decorrente de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel do empreendimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, artigo 31-A, § 1º; Código de Processo Civil, artigo 833, IV e XII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI 5153497-25.2020.8.09.0000, Relator Itamar de Lima, publicado em 03/09/2020.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.