Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE MITIGAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO - SEM JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu de embargos de declaração apresentados nos autos da ação de execução de título extrajudicial, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. O recurso teve seu não conhecimento mantido em acórdão anterior (f. 879/885), sendo reexaminado em juízo de retratação por determinação da Vice-Presidência, com base no art. 1.040, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que não conhece de embargos de declaração, especialmente no contexto de ação de execução, à luz da interpretação do rol do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência do STJ que admite mitigação em hipóteses excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator reafirmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e que a hipótese dos autos – decisão que não conhece embargos de declaração – não está contemplada nesse rol. Ressaltou-se que, ainda que o parágrafo único do art. 1.015 preveja a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na fase de cumprimento de sentença ou de execução, o caso em exame trata de questão processual sem relação com o direito material em execução, não se justificando a aplicação da exceção. A ausência de urgência ou risco de inutilidade do provimento final reforça a inaplicabilidade da tese de mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Destacou-se que a parte agravante buscava reanálise de fundamentos de mérito por meio dos embargos de declaração, o que extrapola os limites legais desse recurso, e que eventual reiteração da conduta poderá ensejar multa por ato atentatório à dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Acórdão anterior mantido. Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que não conhece embargos de declaração por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois tal hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco comporta mitigação, por não haver urgência nem risco de inutilidade do julgamento final. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC somente é admitida pelo STJ em hipóteses excepcionais, em que há risco concreto de perecimento de direito, o que não se verifica quando se discute mera regularidade processual sem repercussão sobre o mérito da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 274, 1.015 (caput e parágrafo único), 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo Interno Cível n. 1407840-71.2020.8.12.0000, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 03/09/2020, p. 15/09/2020.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deixaram de exercer o juízo de retratação
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.