Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVAS CONSIDERADAS ILÍCITAS EM OUTRO PROCESSO. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA EM FAVOR DE CORRÉU. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de réu condenado a 20 (vinte) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes previstos nos art. 2º, caput, §§ 2° e 4º, V, da Lei nº 12.850/2013 e do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que a condenação teria se baseado em provas declaradas ilícitas em outro processo correlato, oriundo da mesma investigação policial (Operação Saratoga), e requer a extensão dos efeitos da absolvição concedida ao corréu naquela ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extensão, via habeas corpus, dos efeitos de decisão absolutória baseada na ilicitude de provas reconhecida em outro processo conexo, já tendo transitado em julgado a condenação do paciente no processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica no sentido de que o habeas corpus possui hipóteses taxativas de cabimento e não se presta à rediscussão de mérito de decisão penal definitiva, salvo diante de ilegalidade manifesta, caso a matéria debatida não exija revolvimento probatório. 5. No caso concreto, não se vislumbra flagrante ilegalidade, uma vez que a defesa não suscitou a ilicitude das provas na apelação interposta contra a condenação do paciente, o que inviabiliza a análise da matéria por meio do habeas corpus. 6. A decisão absolutória em favor do corréu não pode ser automaticamente estendida ao paciente, pois, além do trânsito em julgado da condenação, a questão da cadeia probatória ilícita não foi devolvida ao Tribunal no recurso anterior. 7. Eventual rediscussão da validade das provas e da condenação deve ser promovida pela via da revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, devendo ser manejada ação de revisão criminal para tal fim. Logo, a extensão dos efeitos de decisão absolutória, fundada na ilicitude da prova, não se aplica automaticamente quando a condenação do paciente é definitiva e a nulidade não foi oportunamente suscitada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 443.992/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.05.2018, DJe 22.05.2018; TJCE, HC nº 0634594-12.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024; TJCE, HC nº 0633312-70.2023.8.06.0000, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, j. 10.10.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de junho de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus não conhecido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.