Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, fixou prazo de 15 (quinze) dias para suspensão de descontos em folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo de 15 (quinze) dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer é razoável, diante das dificuldades operacionais alegadas pela instituição financeira; e (ii) saber se o valor da multa diária fixada é proporcional e adequado à finalidade coercitiva da medida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de fazer, consistente na suspensão dos descontos, não demanda prazo superior ao fixado, cabendo à instituição financeira adotar as providências necessárias junto ao órgão pagador.4. Eventual morosidade imputável ao órgão pagador poderá ser objeto de futura impugnação da multa, mediante comprovação da adoção tempestiva das providências cabíveis, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.5. O valor da multa diária estabelecida (R$ 200,00, limitada a 30 dias) mostra-se adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica da instituição agravante e a finalidade de garantir a eficácia da decisão judicial.6. A jurisprudência desta Corte tem reafirmado a adequação de medidas coercitivas similares em hipóteses análogas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. É razoável a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na suspensão de descontos em folha de pagamento, cabendo à instituição financeira a adoção das providências necessárias junto ao órgão pagador. 2. A multa diária fixada como meio de coerção ao cumprimento da decisão judicial deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima quando fixada dentro de parâmetros adequados.”______________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 537, § 1º. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5418391-32.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADO: MARCO JASSON DE AVELAZRELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.