Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CALIBRE 9MM. ERRO DE TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da posse, em sua residência, de 21 munições intactas calibre 9mm, de uso restrito e procedência estrangeira, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa postulou a absolvição, por ausência de dolo e erro de tipo essencial, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de desconhecimento da permanência das munições na residência e de sua natureza de uso restrito afasta o dolo ou configura erro de tipo essencial; (ii) estabelecer se a absolvição quanto ao crime de peculato impõe, por simetria, a absolvição quanto ao delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003; (iii) determinar se a posse de 21 munições intactas calibre 9mm, de uso restrito e procedência estrangeira, autoriza a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 constitui delito de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de risco concreto à coletividade ou de resultado naturalístico. 4. A materialidade delitiva decorre do auto de apreensão e do laudo pericial, que atesta a existência, a eficiência e a potencialidade lesiva de 21 munições intactas calibre 9mm, de uso restrito e procedência estrangeira. 5. A autoria mostra-se incontroversa quando as munições são apreendidas no interior da residência do réu e ele admite ter tido contato com o material bélico e tê-lo acondicionado no imóvel. 6. O erro de tipo essencial exige prova concreta e segura do desconhecimento de elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica quando o réu, policial civil aposentado, possui experiência funcional e conhecimento técnico incompatíveis com a alegação de ignorância sobre a natureza e a necessidade de regularidade da posse de munições. 7. A absolvição pelo crime de peculato não impõe a absolvição pelo delito do Estatuto do Desarmamento, pois o peculato-apropriação exige dolo específico de assenhoramento definitivo da coisa pública, enquanto o art. 16 da Lei nº 10.826/2003 exige apenas a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob guarda munição de uso restrito sem autorização legal. 8. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. 9. A apreensão de 21 munições intactas calibre 9mm, de procedência estrangeira, afasta a cogitação de atipicidade material fundada em quantidade ínfima ou em irrelevância penal da conduta. 10. A desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 não se admite quando a perícia oficial identifica munições calibre 9mm, de uso restrito, aptas ao fim a que se destinam, e a defesa não produz prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse consciente de munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, independentemente da demonstração de risco concreto ou da apreensão conjunta de arma de fogo. 2. A absolvição pelo crime de peculato por ausência de dolo específico não conduz automaticamente à absolvição pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito, que exige dolo genérico. 3. A identificação pericial de munições calibre 9mm, de uso restrito e aptas ao disparo, impede a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/2003." __________ Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, art. 20; CPP, art. 386, III, VI e VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0908841-03.2025.8.12.0800, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 03.06.2026, p. 04.06.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.