Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse de área pública, alegando-se invasão e construção de casas e muros por indivíduos desconhecidos. O município alegou em recurso que a discussão sobre posse velha ou nova é irrelevante em casos de bens públicos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão recorrida, que indeferiu a liminar de reintegração de posse de área pública por ausência de comprovação de esbulho, está correta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJGO dispensa a configuração de posse nova em casos de ocupação de bens públicos, sendo suficiente a demonstração de mera detenção precária.3.1. Para a configuração do esbulho possessório, em relação a bens públicos, é necessária a comprovação de notificação prévia aos ocupantes, com prazo para desocupação voluntária.3.2. No caso em análise, o município não comprovou a existência de notificação prévia aos invasores, requisito essencial para o deferimento da liminar de reintegração de posse.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.4.1. A ausência de notificação prévia aos ocupantes de bem público impede a caracterização do esbulho possessório, inviabilizando o deferimento da liminar de reintegração.4.2. Em se tratando de bem público, a mera ocupação não configura posse, mas sim detenção, dispensando-se a demonstração de posse nova para o deferimento da medida.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 560, 561. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1701620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 19/12/2017 (STJ); TJGO, Agravo de Instrumento 5659832-34.2022.8.09.0064, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5440183-49.2021.8.09.0146, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5221368-38.2021.8.09.0000, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5551742-13.2024.8.09.0176 Comarca de Nova Crixás 4ª Câmara Cível Agravante: MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS/GO Agravados: INVASORES (DESCONHECIDOS) Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso desprovido.4.1. A ausência de notificação prévia aos ocupantes de bem público impede a caracterização do esbulho possessório, inviabilizando o deferimento da liminar de reintegração.4.2. Em se tratando de bem público, a mera ocupação não configura posse, mas sim detenção, dispensando-se a demonstração de posse nova para o deferimento da medida.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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