Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. DESCONTOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Restando comprovado que a entidade sindical não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular filiação da beneficiária, mostra-se indevida a cobrança de contribuições sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV” diretamente em benefício previdenciário. 2. A prática de descontos indevidos em proventos de aposentados e pensionistas, pessoas hipervulneráveis, sem autorização expressa, configura conduta ilícita, capaz de ensejar dano moral in re ipsa, por representar afronta à dignidade da pessoa humana e violação de princípios fundamentais. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas, em 09/05/2025, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença, proferida em 31/03/2025 (Id. 46432232), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Marcelo Santana Farias, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 15/11/2024 por Zeneide Silva de Azevedo, assim decidiu: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 519,52 (quinhentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente." Em suas razões recursais contidas no Id. 46432234, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) não há elementos que sustentem a alegação de má-fé por parte da associação, uma vez que as ações tomadas pela ré demonstram total comprometimento com os direitos e interesses do autor, respeitando suas decisões e agindo de forma tempestiva e adequada. Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da apelante, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais." Aduz, mais, que “(…) para caracterização do dano moral é imprescindível que existam os elementos da responsabilidade civil, enunciados no artigo 186, do Código Civil, quais sejam: a conduta do agente, o nexo de causalidade, o dano e a culpa.” Alega, também, que “(…) o episódio vivenciado pela parte Apelada se tratou, no máximo, de mero dissabor, que consiste em inconveniente típico do cotidiano, ao qual todos estão sujeitos .” Com esses argumentos, requer "(…) seja dado provimento a presente Apelação para reformar a r. sentença Apelada diante de toda a fundamentação aqui aventada…" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 46432235, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 48223761). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de seu benefício previdenciário, débitos sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV” que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da legalidade ou não dos descontos efetuados na conta da primeira apelante, intitulados “CONTRIB. APDAP PREV”. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular filiação da beneficiária à entidade sindical, porquanto não houve qualquer juntada de documentos nos autos que demonstrasse a real anuência entre as partes a justificar a cobrança questionada, limitando-se a apresentar, tão somente, seus atos constitutivos. Por essa razão, mostram-se indevidas as cobranças sob a rubrica “CONTRIB. APDAP PREV”. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS CENTRAPE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL OCORRENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DIMINUTO. ELEVAÇÃO DEFERIDA. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O CENTRAPE não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre a finalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as benesses e contribuições correlatas. II. A retirada de valores da conta benefício de aposentado do INSS, carente economicamente, tem o condão de gerar dano moral in re ipsa, posto que transborda o mero dissabor. III. O valor da indenização por dano moral merece elevação para R$ 3.000,00. IV. Primeiro apelo desprovido. Segundo apelo provido em parte. (ApCiv 0858870-17.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, PRESIDÊNCIA, DJe 22/09/2023) (Grifou-se). Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta plenamente caracterizado o dano extrapatrimonial, uma vez que a conduta de promover descontos na conta de benefício previdenciário, sem autorização legal ou contratual, configura prática ilícita apta, por si só, a ensejar o reconhecimento do dano moral in re ipsa. Tal conduta representa inequívoca invasão da esfera de privacidade e causa insegurança à beneficiária, pessoa notoriamente hipervulnerável do ponto de vista financeiro, circunstância que ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano. Cumpre salientar que, além de flagrantemente ilícita, tal prática revela-se repugnante e absolutamente reprovável, sobretudo quando se considera o público atingido, aposentados e pensionistas que, muitas vezes, dependem exclusivamente desses valores para sua subsistência. Permitir que entidades sindicais efetuem descontos sem o devido consentimento não apenas viola a dignidade da pessoa humana, mas também afronta princípios basilares do ordenamento jurídico, razão pela qual entendo que a reparação por danos morais não só se impõe, como também se mostra medida de justiça e necessário desestímulo a novas condutas semelhantes. Já no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “a”, d
SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.