Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – DO MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES CONFIGURADA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Se a parte recorrente expôs os fundamentos de seu inconformismo e evidenciou o porquê de sua insatisfação para com a sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar contrarrecursal rejeitada. II – Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que os valores respectivos foram depositados na conta da parte autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças. Assim, são improcedentes os pedidos iniciais. III – Os juros remuneratórios devem ser havidos como os da taxa média de mercado, divulgada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, ou do contrato, se menor. Constatados que os juros remuneratórios foram pactuados em patamar superior à média de mercado, devem ser reputados abusivos. IV – A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual é admitida pela Medida Provisória n.º 1963-17 de 30.03.2000 (atualmente MP n.º 2.170-36/2001) nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada, conforme precedente do STJ. V – No caso de ser apurado pagamento a maior este deverá ser restituído a parte autora (forma simples), o que será apurada na fase de liquidação de sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar suscitada e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.