Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração e a sua declaração de pobreza, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ADELINA DE MELO ARAÚJO, no dia 07.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 15.09.2022 (Id. 22065708), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 27.01.2016, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, assim decidiu: "ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 22065711, preliminarmente, pugna a parte apelante que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito. aduz em síntese que "a parte Apelante não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo sem adentrar o mérito, dificultando, assim, o acesso à jurisdição e, principalmente, a plena fluência natural do processo que, no atual sistema, tem como primazia, a sentença de mérito, caracterizando, conforme o magistral entendimento do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar “... CERCEAMENTO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA” (TJ-PI - AC: 00007514320118180060 PI 201300010067460, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 01/04/2014, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 09/04/2014). Dessa forma, Eméritos Julgadores, invocando a garantia constitucional que assevera que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem que seja observado o due process of Law, é o que anima a parte apelante, pois, acredita, haver apresentado em Juízo todos os elementos para o válido e regular processamento da pretensão referida." Aduz mais, que "não há garantia de acesso à Justiça na presente demanda. O que se vê, aqui, é EXCESSO DE FORMALISMO que, por mais que siga a prestação jurisdicional, não priorizou o princípio da resolução da demanda ao exigir que a procuração ad judicia esteja acompanhada de cópia dos documentos das testemunhas e seus respectivos endereços. Por óbvio, não seria hipótese de extinção do processo ou de indeferimento da inicial, conforme previsão legal. O processo tem sim condições de regular constituição e desenvolvimento válidos. A circunstância da parte autora ser analfabeta ou analfabeta funcional e de outorgante da procuração em discussão não pode implicar em necessidade de ratificação do instrumento, pois é atributo que demonstra o consentimento da outorgante." Alega também, que "A lei não exige nada além disso. Não há exigências na lei sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas e seus respectivos comprovantes de endereço. Portanto, a única exigência, se é que se pode chamar de exigência legal, é que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O instrumento de mandato estabelece a prestação de serviço do advogado perante a parte outorgante. A pessoa analfabeta, que puder exprimir sua vontade, caso dos autos, não é considerada relativamente incapaz (artigo 4º, do Código Civil). E não é considerada como absolutamente incapaz (artigo 3º do CC). Repita-se, não há lei prescrevendo a forma que se quer exigir no juízo de origem. Mesmo quando o julgador observar existência de maior vulnerabilidade de uma das partes, não está legitimado a fazer exigência que não estabelece a lei. Sendo o analfabeto ou analfabeto funcional capaz e livre for sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração. NÃO SE FAZ NECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença; b) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma que seja dispensado de todas as custas processuais, com a isenção do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos da Lei 1.060/1950; c) A prioridade na tramitação do presente recurso, tendo em vista ser idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; d) A intimação da Apelada, para, querendo, no prazo legal, oferecer contrarrazões; e) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença vergastada, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. Termos em que, Pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 22065715, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27126050). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de juntar os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração e a sua declaração de pobreza. O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 22065701), não colacionou aos autos os documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração e a sua declaração de pobreza, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistr
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.