Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE SUBSÍDIO DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. VIGÊNCIA IMEDIATA NA LEGISLATURA CORRENTE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. TEMA 1.192 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE TRATA, ESPECIFICAMENTE, DA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS, ENQUANTO AS LEIS IMPUGNADAS TÊM COMO OBJETO PRINCIPAL A FIXAÇÃO DE NOVOS VALORES NOMINAIS INTEGRAIS, RAZÃO PELA QUAL O CASO CONCRETO NÃO SE INSERE NO ÂMBITO MATERIAL DA SUSPENSÃO NACIONAL DETERMINADA PELO STF. MÉRITO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA, COMO DECORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVAS. ARTIGOS 16, CAPUT, E 111, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, OS QUAIS GUARDAM SIMETRIA COM OS ARTIGOS 29, INCISO V, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A ANTERIORIDADE IMPEDE QUE AGENTES POLÍTICOS OU INTEGRANTES DA LEGISLATURA VIGENTE LEGISLEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS E A OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FISCAIS NÃO AFASTAM A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS POR RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ ADMINISTRATIVA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na presente ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade das Leis Ordinárias nº 819/2025, e nº 820/2025, ambas do município de Zortéa, por violação aos argitos 16, caput, e 111, inciso VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, que guardam simetria com os arts. 29, inciso V, e 37, caput, da Constituição Federal; b) afastar os efeitos repristinatórios em relação a eventuais normas anteriores às Leis nº 781/2024 e nº 782/2024, que incidam no mesmo vício de inconstitucionalidade, restabelecendo-se a vigência das mencionadas Leis até que sobrevenha nova legislação que observe os requisitos constitucionais da anterioridade da legislatura e da iniciativa da Câmara de Vereadores; c) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 12.069/2001, para que produza efeitos a partir da publicação deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TJSC · presidente: Rubens Schulz
Composição: Rubens Schulz (presidente); Alexandre D'ivanenko; Altamiro de Oliveira; Artur Jenichen Filho; Carlos Adilson Silva; Carlos Alberto Civinski; Dinart Francisco Machado; Diogo Nicolau Pítsica; Guilherme Nunes Born; Hélio do Valle Pereira; Jaime Ramos; Jairo Fernandes Gonçalves; João Henrique Blasi; José Carlos Carstens Köhler; Luiz Cézar Medeiros; Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Ricardo Fontes; Ricardo Roesler; Roberto Lucas Pacheco; Sandro José Neis; Saul Steil; Soraya Nunes Lins; Tulio Pinheiro; André Luiz Dacol (suplente); Antônio Zoldan da Veiga (suplente); Denise Volpato (suplente); José Agenor de Aragão (suplente); Robson Luz Varella (suplente).
Secretaria: Secretaria do Órgão Especial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Gabinete do(a) Desembargador(a) Soraya Nunes Lins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.