Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSE PRECÁRIA. BENFEITORIA ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO OU RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela Ré contra Sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse formulado pela Autora, mutuária da CEF, e que deixou de apreciar pedido contraposto de indenização por benfeitorias (muro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Recurso é tempestivo diante da atuação da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; e (iii) determinar se a Apelante tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da Reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tempestividade do Recurso decorre da prerrogativa legal de contagem em dobro dos prazos para a Defensoria Pública (LC nº 80/94, art. 128, I; CPC, art. 186), somada ao recesso forense e à data de habilitação da instituição nos autos. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o convencimento do Magistrado, competindo-lhe a direção da instrução (CPC, art. 370), sendo desnecessária a produção de prova testemunhal diante da confissão da Ré sobre a ocupação precária. 5. A posse anterior da Autora está demonstrada pelo contrato de financiamento ativo, e o esbulho se caracteriza pela recusa da Ré em devolver o imóvel após exercer detenção a título de permissão, configurando-se posse de má-fé a partir da negativa. 6. A análise do pedido contraposto pode ser realizada pelo Tribunal, aplicando-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, III), diante da omissão da Sentença. 7. O possuidor de má-fé somente tem direito à indenização das benfeitorias necessárias, sem retenção (CC, art. 1.220). 8. O muro construído constitui benfeitoria útil, não essencial para evitar deterioração do imóvel, inexistindo direito à indenização ou retenção. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública tem prazo recursal contado em dobro, aplicável mesmo quando sua habilitação ocorre após a intimação da Sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente para o desate da controvérsia. 3. A posse precária que se transmuta em má-fé afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis, por força do art. 1.220 do Código Civil. 4. Verificada omissão da Sentença e estando a causa madura, o Tribunal deve julgar desde logo o pedido contraposto (CPC, art. 1.013, § 3º, III). Dispositivos relevantes citados: LC nº 80/94, art. 128, I; CPC, arts. 186, 370, 561, 1.013, § 3º, III, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º; CC, art. 1.220. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, AC 08350006420138120001, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 10/02/2023, publ. 13/02/2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.