Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGENTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA HÁ ALGUM TEMPO ANTES DO FLAGRANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO RECOMENDADO PARA O QUANTUM DA PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - Aplica-se a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, quando o acusado for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade criminosa ou integrar organização criminosa. - Na hipótese, os julgadores da origem entenderam que o agravante se dedicou à atividade criminosa do tráfico de drogas por algum tempo antes de ser preso em flagrante. Como supedâneo dessa conclusão, mencionaram a confissão do agravante, os depoimentos dos agentes policiais e o relato das interceptações telefônicas no aparelho do apenado, que indicavam a experiência do agente na mercancia ilícita e o seu envolvimento estreito com o tráfico organizado, a ponto de ter notícia da ocorrência de operações dos órgãos de segurança em outras localidades. - A via estreita, de cognição sumária, do habeas corpus, não se presta ao debate relativo à suficiência do acervo probatório amealhado aos autos. Se resultou clara a existência de prova judicializada para respaldar a conclusão de que o agravante se dedicava ao crime, é inviável a reforma desse entendimento, por demandar aprofundado reexame fático-probatório. - Mantida inalterada a reprimenda final do ora agravante, em 5 anos de reclusão, o regime prisional inicial semiaberto é o recomendado para o quantum da pena imposta, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea 'b', do Código Penal. Ademais, não atendido o requisito objetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
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Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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