Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para anular citação por edital da devedora principal, por entender que não foram esgotadas as diligências para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões em discussão consistem em verificar se: (i) é possível conhecer da tese de ilegitimidade ativa da avalista, arguida pela primeira vez em embargos de declaração; e (ii) se houve omissão ou erro de fato no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos para a citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A tese de ilegitimidade ativa da parte agravante, ora embargada, somente foi suscitada em sede de embargos de declaração. A matéria não foi deduzida nas contrarrazões ao agravo de instrumento, momento oportuno para sua alegação, o que configura inadmissível inovação recursal. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua arguição tardia em aclaratórios é vedada pela jurisprudência, em razão da preclusão consumativa. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o esgotamento das diligências para a citação por edital, não havendo omissão ou erro de fato a ser sanado. A decisão destacou expressamente a ausência de consulta a cadastros de concessionárias de serviços públicos e a desatualização das pesquisas eletrônicas como fatores que tornaram a citação ficta prematura. 5.Os argumentos do embargante sobre a interpretação do art. 256, § 3º, do CPC, e a valoração do contato telefônico feito pelo oficial de justiça representam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando a prevalência de sua tese jurídica. Tal finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Tese de julgamento: "1. A arguição de matéria de ordem pública não pode ser feita pela primeira vez em embargos de declaração se a parte deixou de suscitá-la na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, como nas contrarrazões ao recurso principal, por configurar indevida inovação recursal. Precedentes do STJ. 2. A rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador sobre o preenchimento dos requisitos para a citação por edital não configura omissão, contradição ou erro de fato, sendo vedada em sede de embargos de declaração." _____________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AREsp nº 2.812.272/RJ. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente dos embargos de declaração, para, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.