Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PERÍCIA CONTÁBIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença. A decisão original rejeitou impugnação aos cálculos, homologou demonstrativo de débito e indeferiu perícia contábil. A embargante alega omissão e erro de premissa fática no acórdão, sustentando que o julgamento restringiu-se à impossibilidade de compensação, deixando de apreciar alegações sobre extrapolação dos limites do título executivo, inclusão de parcelas não abrangidas pela condenação, incidência de ICMS sobre tarifas TUSD/TUST e necessidade de conferência técnica dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não apreciar alegações relativas à extrapolação dos limites objetivos do título executivo, inclusão de parcelas não abrangidas pela condenação e incidência de ICMS sobre tarifas TUSD/TUST; (ii) saber se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a ausência de demonstração de erro material ou incorreção objetiva na memória de cálculo; e (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de realização de perícia contábil diante da divergência nos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão, pois o acórdão consignou que o cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo e que a insurgência da recorrente se limitava à pretensão de compensação com créditos tributários, reputada inviável por ausência de reciprocidade subjetiva. 4. As alegações sobre ICMS, TUSD/TUST e excessos da planilha foram examinadas sob a perspectiva da tese de compensação de créditos tributários contra o Estado de Goiás, matéria estranha ao cumprimento de sentença. 5. Não há erro de premissa fática, visto que o acórdão registrou a ausência de demonstração concreta de equívoco técnico nos cálculos, e as alegações da recorrente restringiram-se a premissas jurídicas diversas, não caracterizando erro de cálculo. 6. A alegada omissão sobre a perícia contábil não procede, pois o acórdão enfrentou a matéria, consignando que a divergência decorre de premissas jurídicas e não de controvérsia técnica, tornando a perícia desnecessária. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à manifestação do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais, quando a fundamentação adotada é suficiente. 8. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, de modo que a mera ausência de alusão expressa a dispositivo legal não caracteriza omissão sanável por embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5309243-70.2026.8.09.0000 COMARCA: NERÓPOLIS EMBARGANTE: CANEDO MARCOS DE RESENDE EIRELI EMBARGADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA I
acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Eduardo Abdon Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.