Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORDEM DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CUMPRIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESÍDIA DA PARTE OBRIGADA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a perda superveniente do objeto pela falta de interesse processual, visto que a devedora purgou integralmente a mora dentro do prazo legal de cinco dias, conforme disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/69, determinando-se a restituição do veículo apreendido, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da multa cominatória imposta para o cumprimento da ordem de restituição de veículo, proferida em razão da purgação da mora reconhecida em ação de busca e apreensão, considerando a alegada onerosidade excessiva e as dificuldades práticas para o adimplemento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sabe-se que o Direito Brasileiro prevê a possibilidade de sua fixação para a hipótese de não cumprimento de determinação judicial que imponha obrigação de fazer, não fazer, ou de entregar de coisa. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência pátria, encontrando amparo nos arts. 139, inciso V, 536, § 1º, e 537, caput, do Código Processual Civil, sendo admitida em situações nas quais se pretende impor efetividade às decisões judiciais antecipatórias ou de mérito. 4. Independentemente dos critérios e dos fatores que influem no arbitramento da multa cominatória, é certo que, para sua efetiva cobrança, faz-se necessária a prévia intimação pessoal da parte obrigada como condição essencial para a exigibilidade das astreintes impostas, conforme dispõe o enunciado nº 410 da súmula da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, reiterado em diversos precedentes da referida Corte. 5. No caso em exame, embora se verifique o atraso para a restituição do veículo anteriormente apreendido, cuja devolução ocorreu em 7 de dezembro de 2024, não se justifica a incidência da multa coercitiva, pois, consoante se observa dos autos, não houve sequer intimação pessoal da parte obrigada quanto ao teor da determinação judicial imposta, sem esquecer que, após a sentença, a instituição financeira informou os motivos pelos quais teria ocorrido o atraso na entrega do automóvel, indicando que o bem estava em trânsito para a efetivação da ordem judicial, revelando, com base nisso, que não houve má-fé ou desídia do credor fiduciário. 6. Logo, apesar do atraso na restituição do veículo, constata-se que houve o cumprimento da ordem judicial em prazo aceitável, não se justificando a manutenção da multa coercitiva anteriormente aplicada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que norteiam a execução da tutela jurisdicional, e com fundamento, ainda, no art. 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.