Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negara provimento a agravo de instrumento e indeferira pedido de consulta ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada fundamentou-se de forma adequada, abordando expressamente a jurisprudência do STJ e esclarecendo que os precedentes mencionados não possuem caráter vinculante, conforme art. 927 do CPC. 5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5686779-62.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGADO: MARCIO ADRIANO ESPINDOLA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Embargos de declaração rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.