Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DO VALOR DE R$200,28, REFERENTE À COMPRA REALIZADA EM 07/07/2022. NO CASO, A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE TER ASSINADO O APLICATIVO PLAY PREMIADO EM 25/06/2022 E QUE PAGOU R$431,11, ACREDITANDO NAS PROMESSAS DE RENTABILIDADE DIVULGADAS POR YOUTUBERS E NAS LOJAS DE APLICATIVOS, O QUE NÃO ACONTECEU. CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCABIDO. DETALHAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. TESE DA OCORRÊNCIA DE FALSAS PROMESSAS DE RECOMPENSAS E PREMIAÇÕES - SEM PROVA. INVOCAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. CÓDIGO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: De plano, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. A jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 2. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: DESCABIDO. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foia positivada no art. 50 do CC ("Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica") e visou a afastar a autonomia patrimonial da empresa (então prevista no revogado art. 20 do CC/1916), fazendo com que o quadro societário responda ilimitadamente pelos danos causados à outrem fraudulentamente ou com abuso de direito, quando a sociedade é usada como mero instrumento nas mãos de seus controladores. A desconsideração da pessoa jurídica se sujeita aos requisitos que não foram atendidos no caso concreto. 3. DETALHAMENTO DAS COMPRAS REALIZADAS PELA PARTE AUTORA. Verifica-se que a parte autora alega ter realizado a assinatura do aplicativo PLAY PREMIADO em 25/06/2022, efetuando o pagamento do valor de R$431,11. Contudo, da análise das provas apresentadas, observa-se que a compra realizada na referida data corresponde ao montante de R$230,83 (ID 107419872). Além disso, a parte autora anexou um print do aplicativo Play Premiado, demonstrando a utilização de 442,85 pontos (ID 107420575), evidenciando que houve fruição do serviço. Em ID 107420576, consta o registro de tratativas com a operadora do cartão de crédito para cancelamento da compra, com destaque para a conversa ocorrida em 14/07/2022 (pág. 13, ID 107420576). 4. Nessa comunicação, a autora questiona a realização de duas compras: 25/06/2022: Kiwify Kiwify - R$ 230,83 (10x) e 07/07/2022: Www*Curso - R$ 200,28 (12x). Dessa forma, resta evidente que o valor total questionado pela parte autora (R$431,11) decorre da soma de duas transações distintas, efetuadas em momentos diferentes e possivelmente referentes a produtos distintos. 5. Ainda, em pág. 20 do ID 107420576, verifica-se a confirmação da compra de 07/07/2022, seguida por uma mensagem, em 14/07/2022, na qual a parte autora manifesta o desejo de cancelamento. Na página 21 do mesmo documento, consta o envio de e-mail, em 18/07/2022, solicitando a devolução do valor, embora não haja clareza quanto a qual das compras o pedido se refere. 6. Ademais, na petição inicial, a parte autora não esclarece a motivação das duas aquisições nem estabelece uma relação entre elas, limitando-se a afirmar que o valor total se referia à assinatura do aplicativo. 7. TESE DA OCORRÊNCIA DE FALSAS PROMESSAS DE RECOMPENSAS E PREMIAÇÕES - SEM PROVA. A Requerente se ressente de que teria sido iludida com falsas promessas de recompensas e premiações. Todavia, não traz aos autos as provas do que alega.Por igual, não acosta nenhum prova acerca da impossibilidade de utilização do aplicativo devido a falhas no serviço. Assim, a Requerente não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, CPC. 8. INVOCAÇÃO AO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. No caso da compra realizada em 25/06/2022, não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado o cancelamento dentro do prazo legal, tampouco evidências de vício do produto que justificasse a rescisão. Todavia, em relação à compra realizada em 07/07/2022, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento em 14/07/2022, dentro do prazo de sete dias previsto no art. 49 do CDC, fazendo jus à devolução integral do valor de R$200,28. 9. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS: EVENTO CLASSIFICADO NA CATEGORIA DO MERO ABORRECIMENTO: Neste caso, não se vislumbra a existência de dano moral, mas o mero dissabor experimentado pela parte autora. É que o evento retratado não tem o condão de afetar a sua esfera psíquica ou atingir a sua honra, não podendo ser considerado apto a causar o dano moral alegado e, portanto, não gerando qualquer direito a indenização. 10. DESPROVIMENTO do Apelo, para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurado o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.