Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Rosa da Rocha Oliveira contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual com Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A., diante da alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado cujos valores foram descontados de benefício previdenciário da autora. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação, negando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro; e (iv) verificar se há responsabilidade civil do banco por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse do valor à conta bancária da autora, tratando-se de documento que não observa os requisitos mínimos exigidos pela Resolução BACEN nº 256/2022 para comprovação válida de transferência (TED), o que evidencia a inexistência do negócio jurídico. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de repasse do valor contratado enseja o reconhecimento da inexistência da avença, admitindo-se a prova documental como suficiente para esse fim. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), sendo irrelevante a demonstração de culpa. Configura-se má-fé da instituição ao realizar descontos com base em contrato inexistente, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp nº 1.501.756-SC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, geram lesão à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por danos morais, sendo fixada a indenização em R$ 3.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inexistência de repasse do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora caracteriza a inexistência da relação jurídica de mútuo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva quando realiza descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam danos morais, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 405 e art. 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 927, V; Resolução BACEN nº 256/2022, arts. 5º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804357-65.2022.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 02.12.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800213-50.2021.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.12.2024; STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, acompanhar o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, votar divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art
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