Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INDICAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO PARA FUTURA ALIENAÇÃO. ATO PREPARATÓRIO. CONDICIONAMENTO DA VENDA À OITIVA DOS HERDEIROS, À AVALIAÇÃO JUDICIAL E À DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS. IMÓVEL RECONHECIDO NO INVENTÁRIO COMO OBJETO DE DOAÇÃO SUJEITA A COLAÇÃO. FRUTOS QUE TOCAM À DONATÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por herdeira contra decisão interlocutória proferida em ação de inventário que determinou a intimação do inventariante para indicar imóvel do espólio a ser alienado para custeio de tributos e despesas processuais, bem como a intimação dos herdeiros que ocupam ou alugam imóveis do acervo para que depositem integralmente os valores dos aluguéis em conta judicial vinculada ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão. A primeira consiste em saber quais condições devem preceder a alienação de bem do espólio destinada ao custeio das despesas do inventário. A segunda consiste em saber se os frutos de imóvel reconhecido pelo juízo do inventário como objeto de doação em vida, com colação determinada, submetem-se ao depósito judicial imposto aos rendimentos do acervo hereditário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do inventariante para indicar bem do espólio passível de alienação constitui ato preparatório de gestão e não se confunde com a autorização de venda, razão pela qual pode ser mantida. A alienação propriamente dita, contudo, somente pode ser autorizada após a prévia oitiva de todos os herdeiros e interessados, a avaliação judicial do bem especificamente indicado e a demonstração da necessidade da medida, nos termos do artigo 619, inciso I, do CPC, admitida a superação de objeção que se revele injustificada, conforme orientação do STJ. 4. Decisão anterior proferida no próprio inventário reconheceu que o imóvel ocupado pela recorrente foi objeto de doação dos autores da herança, com anuência dos demais herdeiros, e determinou sua colação para os fins do artigo 2.002 do Código Civil. Estabelecida essa premissa na causa, dela decorre que a colação possui natureza contábil e equitativa, destinada a igualar as legítimas, e não reincorpora ao acervo administrado pelo inventariante a posse ou os frutos do bem, os quais tocam à donatária, nos termos do artigo 2.004, § 2º, do Código Civil. A ordem de depósito judicial dos aluguéis desse imóvel específico contraria as premissas fixadas na própria causa. 5. É legítima, quanto aos demais imóveis do acervo hereditário, a determinação de depósito judicial dos aluguéis até a partilha, com amparo no artigo 2.020 do Código Civil e no poder geral de cautela, ressalvada a possibilidade de levantamento de valores mediante autorização judicial quando comprovada a necessidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indicação de bem do espólio pelo inventariante é ato preparatório que não dispensa, para a autorização da alienação, a prévia oitiva de todos os herdeiros, a avaliação judicial do bem indicado e a demonstração da necessidade da medida, nos termos do artigo 619, inciso I, do CPC. 2. Reconhecida no inventário a doação do bem em vida, com determinação de colação, os frutos pertencem ao donatário, nos termos do artigo 2.004, § 2º, do Código Civil, e não se sujeitam ao depósito judicial imposto aos rendimentos do acervo hereditário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 619, I, e 1.015, parágrafo único. CC, arts. 2.002, 2.004, § 2º, e 2.020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 972.283/SP. TJCE, AI 0620944-58.2025.8.06.0000, AI 0624730-57.2018.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.