Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos sucessores de autora falecida contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural, em substituição à renda mensal vitalícia por incapacidade. Os apelantes alegam que a autora sempre laborou como boia-fria antes da incapacidade constatada em 1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência do direito à concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) a comprovação da qualidade de segurada especial da autora para fins de aposentadoria por invalidez rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há decadência do direito, pois a pretensão é de concessão original de aposentadoria por invalidez, e não de revisão de benefício assistencial, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5004751-05.2019.4.04.9999). 4. A qualidade de segurada especial não foi comprovada. Se a incapacidade se iniciou antes da Lei nº 8.213/1991, a autora não demonstrou ser chefe ou arrimo de família, requisito essencial à época, conforme a LC nº 11/1971 e o Decreto nº 83.080/1979. 5. Se a incapacidade se iniciou após a Lei nº 8.213/1991, a prova material (matrícula em sindicato em 1992, quando já conatava com 49 anos de idade e apenas um ano antes da DER) é frágil, e a prova testemunhal, embora confirme o labor rural, não precisou o período de cessação do trabalho em relação ao início da incapacidade, não sendo robusta o suficiente para complementar a prova material, conforme o Tema repetitivo nº 554 do STJ e a Súmula nº 149 do STJ. 6. A jurisprudência mitiga a exigência de prova material para trabalhadores rurais boias-frias, mas ainda requer prova testemunhal idônea e robusta, o que não ocorreu no presente caso. 7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo e preenchimento dos requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A comprovação da qualidade de segurado especial para aposentadoria por invalidez rural, especialmente para boias-frias, exige prova testemunhal idônea e robusta, que precise o período de labor em relação ao início da incapacidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; LC nº 11/1971, art. 2º, art. 4º, p.u.; Lei nº 6.179/1974, art. 1º, art. 2º, §1º, art. 7º, §2º; Decreto nº 83.080/1979, art. 294, art. 295, art. 297; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e §1º, art. 39, I, art. 42, art. 55, §3º, art. 59, art. 103, art. 106; CPC, art. 85, §6º, art. 85, §11, art. 156, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 554 (REsp 1.321.493/PR); STJ, Súmula 149; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 09.12.2019; TRF4, AC 5004751-05.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020; TRF4, AC 0015674-25.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.01.2014; TRF4, 5027265-83.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.05.2021; TRF4, 5002897-39.2020.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5032535-88.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.12.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 06 de maio de 2026.
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.