Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU CONSTRANGIMENTO ABUSIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que as requeridas se abstivessem de realizar cobranças relativas a débito prescrito, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que foi submetido a cobranças reiteradas e excessivas, mediante ligações telefônicas e contatos insistentes, requerendo a reforma parcial da sentença para condenação das recorridas ao pagamento de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, por si só, configura ilícito indenizável; e (ii) estabelecer se as cobranças realizadas pelas recorridas ocorreram de forma abusiva e apta a ensejar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não configura, por si só, conduta ilícita, desde que inexistam negativação indevida, constrangimento vexatório ou prática coercitiva abusiva. 4. Os elementos constantes dos autos não demonstram a ocorrência de abuso nas cobranças realizadas, tampouco comprovam violação aos direitos da personalidade apta a justificar reparação moral. 5. A ausência de demonstração de efetivo abalo moral impede o reconhecimento do dever de indenizar, não sendo suficientes meros dissabores decorrentes de cobranças extrajudiciais. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a adoção integral dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, sem caracterização de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é lícita quando não acompanhada de negativação indevida ou constrangimento abusivo. 2. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, não bastando alegações genéricas de cobranças reiteradas. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não afronta o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800433-21.2025.8.18.0162 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 05/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.