Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATO DIGITAL DE ADESÃO À PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso e a ele deram parcial provimento, reformando a sentença. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz a autora receber seu benefício previdenciário em conta bancária do banco demandado e ter verificado descontos ilegais, sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS II", uma vez que não os autorizou ou os contratou. Os descontos totalizaram o valor de R$ 512,56. Em razão disso, pleiteou a condenação do banco réu a restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento pelos danos morais sofridos. Na contestação (ID 36435284), a instituição financeira ré rogou pela total improcedência do pleito autoral, sustentando a regularidade das cobranças, ante a existência de assinatura da autora em termo de adesão ao pacote de serviços, bem como pelo fato da autora ter feito uso regular dos serviços bancários por longo tempo, sem apresentar qualquer reclamação perante o banco. Sobreveio sentença (ID 36435993), na qual o magistrado julgou pela improcedência dos pedidos autorais, ao verificar, pela análise dos extratos anexados aos autos pela autora, que a conta bancária dela não se caracteriza como conta salário, por possuir movimentações que se enquadram em serviços passíveis de cobrança de tarifas. Inconformada, a parte autora ingressou com Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença do magistrado a quo, no sentido do deferimento dos pedidos pleiteados na exordial (ID 36435995). Apresentadas contrarrazões (ID 36435999). É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. De início, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como do reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência do referido diploma em relação às instituições bancárias (Súmula nº 297). É de suma importância destacar que o caso em comento versa sobre contrato de pacote de serviços bancários, sendo uma das partes pessoa não alfabetizada, como faz prova o documento de identificação da autora (ID 36435273) que instruem a petição inicial. Resta, portanto, incontroversa a situação da autora como consumidora hipervulnerável. Sabe-se que os analfabetos e idosos são tidos pela doutrina e jurisprudência como hipervulneráveis. Nesta condição, exige-se que o fornecedor detenha maior zelo nas contratações, explicitando ao consumidor os termos contratuais, sob pena de ocasionar vício no negócio jurídico. Contudo, o banco réu, mesmo ciente da condição de analfabetismo da consumidora, não prezou pela formalidade legal, uma vez que o contrato que gerou os descontos é eletrônico (ID 36435286), sem a digital da autora, tampouco assinatura a rogo e de duas testemunhas. Dessa forma, o aludido negócio jurídico, embora existente, encontra-se eivado de vício, tendo em vista a inobservância ao art. 595, do Código Civil, senão vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ao determinar uma forma de contratação, isto é, um procedimento especial quando envolve pessoas não alfabetizadas, o legislador ordinário teve a prudência de exigir os requisitos acima para uma contratação regular e válida, com a finalidade de garantir a lisura da manifestação de vontade, uma vez que o analfabetismo não significa a incapacidade civil, mas sim a hipervulnerabilidade da requerente. Em regra, não há ilegalidade nos contratos virtuais, todavia, no presente caso, cumpria ao banco verificar que a consumidora é analfabeta, de forma a não lhe oferecer serviços que pudessem ser contratados sem que fossem respeitadas as solenidades legais. Importa esclarecer que a vulnerabilidade do consumidor é pedra fundamental do sistema de consumo. Em verdade, é em razão dela que foi editado o Código de Defesa do Consumidor, que objetiva o equilíbrio na frequentemente desigual relação entre consumidor e fornecedor. Dessa maneira, todo consumidor é vulnerável, por conceito legal (art. 4º, I, do CDC). Ocorre que existem alguns grupos que necessitam de uma atenção ainda maior, tratando-se do consumidor hipervulnerável. O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao consumidor hipervulnerável quando veda ao fornecedor aproveitar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. Se o fizer, considera-se prática abusiva. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. No caso em apreço, sem dúvidas a condição de idosa, não alfabetizada e com pouca instrução sobre os serviços bancários, tornam a autora hipervulnerável. Considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, caberia ao banco recorrido ter a devida cautela de cumprir a legislação de forma estrita e obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil, ao não o fazer, falhou em outro dever que é o dever de bem informar ao consumidor. Com efeito, o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; De tal modo, ante a inobservância dos requisitos legais (art. 595, CC) deve ser reformada a sentença, no que declaro nulo o contrato referente à contratação do pacote de serviços sob a rubrica "PADRONIZADO PRIORITARIOS II", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. Sobre nulidade dos contratos celebrados por pessoas analfabetas sem as formalidades do artigo 595, do Código Civil, colaciona-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PARTE CONHECIDA IMPROVIDA. 1. Observa-se que a cobrança de tarifas bancárias sem a prova da efetiva autorização é irregular e não representa exercício regular do direito. 2. Em sendo assim, a parte autora demonstrou através de extrato acostado aos fólios (. 29), que foram descontadas tarifas de sua conta bancária, entretanto a instituição financeira não comprova, através de instrumento contratual válido, sua a efetiva contratação ou autorização. 3. In casu, verifica-se que restou caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco não demonstrou a regular contratação serviço por pessoa analfabeta, posto que apesar de se verificar, no contrato apresentado, a aposição da digital da contratante e a subscrição por duas testemunhas, não se verifica a assinatura a rogo. 4. Desse modo, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.