Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Auxiliadora de Brito Silva, no dia 04/06/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 16/05/2024 (Id. 37914472), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em 13/04/2023, em face do Banco Cetelem S/A, assim decidiu: "...ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos ao promovente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 379144749, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) o Douto Julgador a quo fundamenta sua decisão que á Apelante consentiu com todas as informações que lhe foram apresentadas pela Apelada para que á ação fosse julgada improcedente. Esclarece-se que a matéria controversa da lide sub examine é a INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA entre a Apelante e a Apelada, caracterizando, indubitavelmente, a realização de DESCONTOS INDEVIDOS. O que corrobora os argumentos da Apelante é que a Apelada apresentou os supostos contratos, com a nomenclatura de “PROPOSTA DE ADESÃO Nº 1505024311 - SEM ASSINATURA, sem NÚMERO DE PROTOCOLO. Os contratos de empréstimo devem seguir algumas formalidades para a COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, sob pena de multiplicar as hipóteses de contratação sem anuência dos consumidores.” e que, “As provas apresentadas pela Apelada podem ser apuradas de outras formas, como por exemplo, podem ser retiradas de outros contratos de empréstimos consignados realizados, tendo em vista que INEXISTE QUALQUER VINCULAÇÃO DAS PROVAS COM A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.O contrato apresentado não tem assinatura da Apelante, seja ela física ou eletrônica. Não há certificação digital em relação aos documentos captados como possível prova da contratação do empréstimo. Portanto, NÃO HÁ PROVA DE QUE A APELANTE ENVIOU SUA FOTO, SEUS DOCUMENTOS E QUE EXPRESSOU SUA ANUÊNCIA A CONTRATAÇÃO, tendo em vista que os documentos apresentados pela Apelante, não possuem identificação ou vinculação com o contrato ora discutido, não sendo possível concluir que, a Apelante, tenha enviado os documentos para contratação.” Com esses argumentos, requer “(…) DECLARAR á INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, e, consectariamente, reconhecer á CONDUTA ILÍCITA praticada pelá Apelada contra a Apelante, consistente na promoção de descontos indevidos em suá conta bancaria; B) CONDENAR a Apelada no pagamento de repetição de indébito, devendo restituir á Apelante, EM DOBRO, os valores descontados. indevidamente, corrigidos com aplicação dá tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, AMBOS A PARTIR DE CADA DESCONTO, em consonância com á inteligencia do art. 42, Paragrafo Único, do CDC e com as sumulas 43 e 54 do STJ. C) CONDENAR á Apelada no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em favor dá Apelante, no valor de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais (dezenove mil e oitocentos reais), atendendo aos princípios dá razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter preventivo, punitivo e pedagógico dá condenação, com incidência de correção monetária pelá tabela Pratica do Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso – data do primeiro desconto indevido; Requer-se, ainda, seja á Apelada condenada no pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo os honorários advocatício sucumbenciais, em consonância com á inteligenciá do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Deixa-se de recolher o preparo, uma vez que á Apelante litigá sob os auspícios da Gratuidade dá Justiça, á qual foi deferida no respeitável despacho de id., 119449673” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 37914478 Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo.“(Id.39864539). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta de cartão de crédito consignado, por meio da Reserva de Margem Consignável – RMC, alusivo ao contrato nº 97-819430133/16, no valor de R$ 1.321,06 (mil trezentos e vinte e um reais e seis centavos), a ser pago em parcelas fixas deduzidas do benefício percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 37914454, que dizem respeito a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais e, além disso, no Id. 37914456, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 80010, da Ag.2442, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de Timon/MA o que demonstra que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela parte apelante de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade "Cartão de Crédito Consignado", não havendo, portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO TJMA NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO AG
A Juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.