Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DE GRUPO CRIMINOSO. COBRANÇA DE DÍVIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. PRISÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO A QUO NÃO SE MANIFESTOU SOBRE ARGUMENTOS DEFENSIVOS PORQUE JÁ ANALISADOS EM OUTRO RECURSO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado combatido. 2. Apesar das argumentações, o embargante não apontou efetivamente a existência de nenhuma contradição no corpo do decisum embargado. 3. A ausência de julgamento de mérito do writ, na origem, obsta a manifestação deste Superior Tribunal acerca da controvérsia, em decorrência da supressão de instância evidente. 2. O Tribunal local não apreciou a matéria ao julgar a apelação, de modo que o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República (AgRg no RHC n. 145.493/RJ, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/5/2021). 3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência de que a contradição ou a obscuridade não implicam que o Tribunal deva acolher a tese apresentada pelo recorrente: o fato de a solução adotada pelo Tribunal não ser a que satisfaça o recorrente em nada invalida a decisão atacada (EDcl no REsp n. 1.359.810/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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