Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTERIORES. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA NOVA AÇÃO E NÃO OBSTÁCULO DE ACESSO À JUSTIÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ENGLOBA REFERIDAS CUSTAS. ART. 51, §2º, DA LEI 9.099/95 C/C ART. 486, §2°, DO CPC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tanto a Lei 9.099/95 quanto o art. 486 do Código de Processo Civil estabelecem que a propositura de nova ação após a extinção da primeira por ausência injustificada do autor exige a comprovação do pagamento das custas da ação anterior. Esse ônus não é englobado pelo deferimento da gratuidade judiciária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pagamento das custas processuais anteriormente extintas não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas sim requisito de admissibilidade da nova ação. 3. No caso, apesar da alegação de hipossuficiência, o autor não comprovou o pagamento das custas do processo anterior, conforme determinado pelo juízo a quo. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito foi medida correta, nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. A C Ó R D Ã O
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.