Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROMOÇÃO DE FACÇÃO POR MEIO DE REDE SOCIAL. PROVA SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. VALIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA MANTIDA. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM NA PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de dias-multa, em razão de integrar organização criminosa e promover facção por meio de rede social, com divulgação de ameaças. 2. Questão em Discussão (i) Verificar a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) Analisar a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo; (iii) Examinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem e à fração aplicada na majorante. 3. Razões de Decidir 3.1. A autoria e a materialidade encontram-se comprovadas por conjunto probatório harmônico, composto por relatório técnico, dados de plataformas digitais, confissão extrajudicial corroborada e prova testemunhal judicializada. 3.2. A retratação em juízo não afasta a validade da confissão extrajudicial quando corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. 3.3. A promoção de organização criminosa por meio de rede social subsume-se ao tipo penal do art. 2º da Lei nº 12.850/2013. 3.4. A causa de aumento do emprego de arma de fogo é aplicável quando demonstrado que a organização criminosa possui estrutura armada, sendo desnecessária a apreensão de arma em poder do agente. 3.5. Configura bis in idem a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base no mesmo fundamento, impondo o afastamento de um dos vetores na primeira fase da dosimetria. 3.6. A incidência de atenuantes deve observar critério sucessivo, garantindo proporcionalidade na individualização da pena. 3.7. A fração de aumento da majorante deve ser fixada com base em fundamentação concreta, sendo inadequada a aplicação do patamar máximo sem elementos específicos, justificando sua redução. 3.8. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante do quantum da pena e da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena, fixando-a em 4 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 45 dias-multa. Tese: (i) A confissão extrajudicial, quando corroborada por provas produzidas em juízo, possui aptidão para fundamentar condenação penal; (ii) A majorante do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando demonstrado que a organização criminosa é estruturalmente armada, independentemente da posse direta de arma pelo agente; (iii) A fixação da fração de aumento na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, sendo vedada a adoção do patamar máximo com base em justificativas genéricas; (iv) A utilização do mesmo fundamento para valorar negativamente múltiplas circunstâncias judiciais caracteriza bis in idem. 5. Dispositivos Relevantes Citados Art. 2º, caput e §2º, da Lei nº 12.850/2013 Art. 59 do Código Penal Art. 155 do Código de Processo Penal 6. Jurisprudência Relevante Citada STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018 TJCE, Apelação Criminal nº 0283068-47.2022.8.06.0001, julgada em 09/09/2025 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente apelação criminal para dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena para 4 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 45 dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2026.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da presente apelação criminal para dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena para 4 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 45 dias-multa, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.