Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 5.219,39 (cinco mil duzentos e dezenove reais e trinta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 07 (sete); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antonia Selma da Luz Brito, em 29/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05/06/2023 (Id. 28886840), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo pela Comarca de Pio XII/MA, Dr. Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em 03/05/2023, em desfavor do Banco do Brasil S.A., assim decidiu: “… Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito. NEGO A GRATUIDADE ao autor, conforme motivação da preliminar. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa. Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria apurar as custas processuais, intimando a parte vencida para recolhê-las, no prazo de quinze dias. Certifique-se, caso as custas não sejam recolhidas e retornem conclusos. Para recorrer, deverá a parte autora formular ao TJMA pedido de gratuidade, considerando a sua negativa diante do uso abusivo do judiciário.” Em suas razões contidas no Id. 28886844, preliminarmente pugna a parte apelante pela concessão de gratuidade de justiça e, no mérito, aduz em síntese que “A Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/Recorrente, a apresentação do contrato por si só não é o suficiente para demonstrar a regularidade contratual, é necessário que a Instituição Financeira comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do autor.” Aduz mais, que “o Recorrido não conseguiu demonstrar o crédito em conta dos valores, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus.” Alega que “a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante. Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado em sua totalidade, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora.”. Argumenta que “resta controverso ou não comprovado o recebimento/pagamento da quantia total referente ao suposto empréstimo, dada a clara insuficiência das provas e informações prestadas.”. Com esses argumentos, requer “1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a ausência de comprovante de pagamento idôneo (TED ou DOC); 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, já que a parte recorrente encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família, conforme se infere nos autos, onde consta a declaração de hipossuficiência e o histórico de benefício previdenciário, o qual demonstra a renda mínima que a mesma recebe.”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 28886848, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “... CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso, reformando-se a sentença apenas para que seja deferido à autora, aqui recorrente, o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se inalterados os demais termos do provimento jurisdicional aqui fustigado” (Id. 31827490). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 986637050, no valor de R$ 5.219,39 (cinco mil duzentos e dezenove reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 122,55 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte autora, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 28886836, 28886837 e 28886838, que dizem respeito à “Cédula de Crédito Bancário", assinado pela apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta informação da quantia contratada por meio de crédito em nome da apelante, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Ademais, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligido aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, ca
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.