Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL NA JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 231, II, DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE ABSOLUTA POR ALEGADA INCAPACIDADE. EXAME PREMATURO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E APRECIAÇÃO PELO JUÍZO CONDUTOR DO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos autos de ação de despejo c/c cobrança, que deixou de receber impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade, rejeitando embargos de declaração.II. Questão em discussão 2. Verificar: (i) se o termo inicial do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese de intimação por oficial de justiça, corresponde à data da juntada do mandado cumprido aos autos e, (ii) se é possível examinar, desde logo, a nulidade absoluta dos atos praticados por pessoa alegadamente incapaz.III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 231, II, do CPC, em caso de intimação por oficial de justiça, o prazo se inicia na data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido, e não na data da ciência pessoal da parte, tendo-se, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.632.497/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que nas intimações realizadas por oficial de justiça, o prazo se inicia com a juntada aos autos do mandado cumprido, cuja orientação também é seguida por este Tribunal de Justiça.5. A alegação de nulidade absoluta fundada em incapacidade, embora verse sobre matéria de ordem pública e seja insuscetível de preclusão, demanda adequada instrução probatória quando inexistirem elementos suficientes para demonstrar a incapacidade ou a ausência de discernimento no momento da celebração do negócio jurídico, certo que o exame da nulidade em grau recursal revela-se inviável quando a matéria não tiver sido apreciada pelo juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância, devendo a questão ser previamente submetida à análise do juízo condutor do feito.IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, inc. II; 523, 525 §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.632.497/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 17.05.2017, DJe 26.05.2017; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0051036-31.2021.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 30.11.2021.
Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.