Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ricardo Peixoto Silva, contra a sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Material e Moral n. 8133672-76.2025.8.05.0001, em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Apelante faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de Justiça tem o objetivo de assegurar o acesso à jurisdição àqueles que não possuam condições de arcar com os custos do processo, sendo presumida a alegação de insuficiência econômica, apenas, para pessoas naturais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4. A presunção de hipossuficiência, contudo, é relativa e pode ser afastada, diante de elementos objetivos que indiquem a capacidade financeira da parte, cabendo ao julgador analisar os documentos constantes dos fólios. 5. O ajuizamento de demanda relativa a contrato de aquisição de veículo de passeio, sem a devida comprovação de carência financeira, afasta a presunção legal, indicando indícios de capacidade econômica do Demandante. 6. O Acionante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, em duas oportunidades distintas, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documentação adicional que justificasse o pedido de gratuidade de Justiça. 7. Ausentes os elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, mostra-se correta a decisão de indeferimento da petição inicial, pelo não recolhimento das custas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 290.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.