Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 16 a 23 de julho de 2026. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801679-98.2025.8.10.0057 – SANTA LUZIA/MA Apelante: Município de Santa Luzia Procuradoras: Dras. Cindy Ferreira de Sousa do Vale (OAB MA 25.809) e Amanda Chrystine dos Santos Lima (OAB MA 21.360) Apelada: Marleide de Melo Goveis Advogado: Dr. John Walisson Moraes Lindoso (OAB/MA 22410) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS. TEMA 551 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ente público contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu à servidora contratada temporariamente o direito ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, em razão do desvirtuamento da contratação temporária decorrente de sucessivas renovações do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a sucessiva renovação de contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da CF/1988 caracteriza desvirtuamento da contratação, apto a assegurar ao contratado temporário o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao julgar o RE 658.026/MG, firmou entendimento de que a contratação temporária somente é válida quando destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedada sua utilização para o desempenho de atividades permanentes da Administração. O STF, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677), fixou a tese de que servidores temporários somente fazem jus ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal ou contratual ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas renovações. A prova dos autos demonstra que a contratação da agravada foi renovada sucessivamente durante vários anos, circunstância suficiente para caracterizar o desvirtuamento da contratação temporária e justificar o reconhecimento dos direitos sociais pleiteados. Compete à Administração Pública demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Não comprovada a regularidade da contratação, o pagamento das verbas reclamadas ou a inexistência da prestação dos serviços, permanece hígida a condenação imposta na origem. A nulidade da contratação temporária não afasta o dever da Administração Pública de remunerar os serviços efetivamente prestados nem impede o reconhecimento das verbas asseguradas pela jurisprudência consolidada do STF nos casos de desvirtuamento do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações do vínculo, assegura ao servidor contratado o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao FGTS, nos termos do Tema 551 do STF. 2. Incumbe à Administração Pública comprovar a regularidade da contratação ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo servidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 37, II e IX; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno; STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5269927-60.2020.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 08.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Nelson Melo de Moraes Rego. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 23 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.