Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROFERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PREJUDICADO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de sustentação oral em julgamento de habeas corpus, que pode ser traduzida como prerrogativa jurídica que compõe o efetivo exercício da defesa, deve ser prestigiada sempre que haja requerimento expresso do defensor do acusado nesse sentido. 2. No caso, entretanto, não houve pedido expresso do representante legal da acusada. Assim, não evidenciado o apontado constrangimento ilegal. 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 4. O ingresso em moradia alheia depende, para suas validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 6. A análise da decisão que converteu o flagrante em preventiva permite concluir que a autoridade policial recebeu denúncia anônima de que um veículo estaria carregado de drogas em certo local, ocasião em que avistaram o acusado Richer saindo de uma residência e indo em direção ao referido veículo, que continha 25 tijolos de maconha; porém, ao ver a guarnição, o investigado dispensou um revólver e um celular e empreendeu fuga para dentro do sobrado, momento no qual já estava presente a situação de flagrância. Vê-se, portanto, a presença de fundadas razões a justificar a conduta. 7. Em 8/1/2019, foi prolatada sentença condenatória, decisão por meio da qual o Juízo singular realizou nova avaliação sobre os fundamentos suscitados para a imposição da segregação cautelar da paciente (art. 387, § 1º, do CPP). Como tais razões não foram submetidas ao crivo daquele Tribunal, sua apreciação implicaria indevida supressão de instância, motivo pelo qual é defeso a esta Corte o exame das matérias. 8. Recurso prejudicado em parte e não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o recurso ordinário e, no remanescente, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade por ingresso em domicílio sem mandado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.