Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil do ente público por acidente de trabalho, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, e rejeição dos pedidos de pensão mensal, adicional por acúmulo de função e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é devida pensão mensal em razão de incapacidade parcial e permanente da capacidade laborativa; (ii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos comportam majoração; (iii) saber se o exercício de atividades diversas em cargo comissionado enseja adicional por acúmulo de função; e (iv) saber se há necessidade de redimensionamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial atesta incapacidade parcial e permanente, com redução funcional de 50%, o que autoriza a fixação de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, independentemente de comprovação de perda imediata de renda. 4. A pensão deve ter como termo inicial a data do evento danoso, com apuração do valor em liquidação de sentença, considerando a remuneração à época e o percentual de redução da capacidade, sendo devida até a expectativa de vida da vítima. 5. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos mostram-se adequados, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão dos danos comprovados. 6. O exercício de cargo em comissão, regido por vínculo jurídico-administrativo, não assegura adicional por acúmulo de função sem previsão legal, inexistindo prova de alteração qualitativa relevante das atribuições. 7. O parcial provimento do recurso impõe a redistribuição da sucumbência, com maior ônus ao ente público, diante da ampliação do êxito da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A redução parcial e permanente da capacidade laborativa enseja o direito à pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, ainda que inexistente perda imediata de renda. 2. A fixação de indenização por danos morais e estéticos deve observar a proporcionalidade e a extensão do dano, sendo mantida quando adequada ao caso concreto. 3. O exercício de cargo em comissão não gera direito a adicional por acúmulo de função sem previsão legal específica. 4. O parcial provimento do recurso autoriza a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.”
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.