Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTE MARÍTIMO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal, objetivando anular o Processo Administrativo da Alfândega do Porto do Rio Grande/RS e, consequentemente, cancelar a cobrança dos valores apurados pela autoridade fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, sendo considerada a improcedência da ação, com pedido de inversão do ônus sucumbencial para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em 10% do valor da causa, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da prolação da sentença. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: ''Assim, constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei37/66: (...) Na espécie, consta do auto de infração que a apelada foi autuada por prestação de informações dos dados de embarque de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), fora do prazo legal de 7 (sete) dias, encontrando-se sujeita à multa, nos termos do art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-lei n° 37, de1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833, de 2003, Observa-se que, ao tempo da infração, encontrava-se em vigência a Instrução Normativa 28/94, que determinava o prazo de 07 (sete) dias para o transportador registrar no sistema Siscomex os dados do embarque (...) Ora, de acordo com o auto de infração carreado às fls. 34/39, todas as informações foram incluídas no sistema Siscomex após decorrido o prazo de 07 dias previsto na IN 28/94, configurando, portanto, a infração descrita no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei nº 37/66. (...) Observa-se que a autora foi notificada da infração em 12/06/2009 e o prazo para impugnação se esgotou em 14/07/2009, portanto, a constituição do "crédito tributário", pela lavratura do Auto de Infração, com notificação regularmente efetivada, ocorreu dentro do período de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 173 do CTN, restando afastada a decadência. (...) A multa aplicada pelo fornecimento intempestivo de informações à autoridade aduaneira possui caráter extrafiscal e tem por objetivo viabilizar a fiscalização do controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. A propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: (...)." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo interno improvido.
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