Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RELATO DA VÍTIMA COLHIDO EM INQUÉRITO POLICIAL E NÃO REPETIDO EM JUÍZO. INCOERÊNCIA NOS DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na hipótese, considerando-se que o relato da vítima não foi repetido em juízo, e que as demais provas coligidas aos autos não trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito de roubo, verifica-se situação de dúvida sobre a dinâmica dos fatos. 2. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis. 3. Ao contrário do que entendeu o juízo sentenciante quanto ao presente caso, tem-se que não emerge convencimento acerca da suficiência das provas para a condenação do apelante, não sendo provada sua responsabilidade criminal além da dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), razão pela qual deve incidir o princípio do in dubio pro reo, derivado do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da C/88), ensejando a consequente absolvição do réu em relação ao crime previsto no art. 157, do CP. 4. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença, absolvendo-se o apelante, por inexistência de prova suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.