Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de suposta contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico. Fato relevante. Instituição financeira sustenta a regularidade da contratação digital e a disponibilização dos valores via transferência bancária. Parte autora nega a contratação. Decisão anterior. Sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. Decisão monocrática manteve o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A contratação eletrônica exige prova segura da manifestação de vontade. Ausência de elementos técnicos mínimos, como registros auditáveis, identificação de IP e validação independente. Documentos apresentados, como contrato digital, selfie e assinatura eletrônica, não comprovam a autenticidade sem cadeia de custódia dos dados. Comprovante de transferência via PIX não demonstra, por si só, a origem legítima da obrigação. Não comprovada a contratação, configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. Cabível restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de elementos técnicos que assegurem a autenticidade do contrato impede a validação da avença. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801980-19.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.