Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPETÊNCIA RELATIVA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Marinho da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por inadequação da distribuição da ação, que deveria ter sido ajuizada perante o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito foi adequada diante do suposto erro na distribuição da demanda; (ii) verificar se a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado poderia ser declarada de ofício pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A Portaria GP nº 510/2024 do TJMA estabelece a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado para processos dessa natureza, mas não autoriza a extinção do feito em caso de erro na distribuição, devendo haver redistribuição ao juízo competente. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do STJ, devendo ser arguida pela parte interessada. O art. 64, § 3º, do CPC determina que, em caso de reconhecimento da incompetência relativa, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, em vez de serem extintos sem resolução de mérito. A extinção prematura do processo viola o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), comprometendo a adequada prestação jurisdicional. A solução correta para o caso seria a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, garantindo a continuidade do processo e a observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Marinho da Costa em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA (ID nº 42418878), que nos autos da presente ação, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos só art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante de ausência de pressupostos processuais de existência e validade, uma vez que “As demandas que versem sobre empréstimos consignados são matéria cuja competência é exclusiva de Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, de sorte que, quando do cadastro das referidas ações no sistema PJe, devem os advogados escolher o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado no momento do registro, e não o Juízo da Comarca de Barra do Corda (MA) como feito no caso presente. Tal erro importa na inadequada formulação da demanda, bem como a desrespeito à formalidade do processo, porque acaba por encaminhar e direcionar o procedimento a órgão jurisdicional diverso do materialmente competente para conhecer e julgar da demanda“. Inconformada, a parte Apelante alega (ID de n° 42418879), em síntese, ter sido a presente demanda ajuizada na Comarca do seu domicílio. Requereu, dessa forma, a nulidade da sentença de base. Contrarrazões ao ID nº 42418894, pugnando pela manutenção da sentença. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da regularidade processual. No presente caso, observa-se que o Juízo de Base proferiu decisão que determinou a extinção do processo, fundamentando-se no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença de todos os pressupostos indispensáveis para a constituição e o desenvolvimento regular e válido do processo. Em outras palavras, a decisão de extinção foi tomada em virtude da ausência de elementos processuais necessários, decorrente de um erro na fase inicial de ingresso da demanda. Em análise aos autos, depreende-se que a Apelante, ao cadastrar sua demanda no sistema Pje, optou pela competência do Juízo da Comarca de João Lisboa/MA, quando, na realidade, a matéria deveria ter sido apreciada pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que é materialmente competente para a análise de demandas dessa natureza, por deter jurisdição específica para tais casos. Nesse sentido, é imperativo destacar que a Portaria-GP nº 510/2024, expedida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a qual regulamenta as atividades do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado” no Estado do Maranhão, dispõe, in verbis, sobre a organização, a competência e os procedimentos específicos a serem adotados para o processamento e a apreciação das demandas relacionadas a empréstimos consignados, reforçando, assim, a necessidade de o ajuizamento ocorrer no foro adequado. Dessa forma, dispõe, in verbis, que: “Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% ( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. (...) § 2º Os processos redistribuídos, originários de outras comarcas, serão julgados e devolvidos pelo “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” para a fase de cumprimento de sentença no local de origem, após o trânsito em julgado, onde deverá ser arquivado em definitivo. Art. 3º A redistribuição dos processos (tramitando - suspenso) para o Núcleo será realizada de forma automática pela coordenação do PJE, devendo permanecer com mesmo “status” que se encontrava até que algum ato judicial o modifique. Tal dispositivo normativo visa assegurar que as controvérsias atinentes a essa matéria sejam julgadas por um órgão especializado, apto a conferir o tratamento técnico e célere que a matéria demanda, de forma a evitar a dispersão de competências e a garantia de um processamento regular e eficiente dos litígios. Dessa forma, resta evidente que a competência para processar e julgar a presente demanda é, de fato, do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado. Contudo, é necessário ressaltar que a referida competência possui natureza relativa, razão pela qual não poderia o Juízo de Base tê-la declarado de ofício, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação . 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1171731 BA 2009/0245062-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
Recurso especial provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.