Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIRETORA ESCOLAR. ABONO RURAL. REFORMA DA UNIDADE ESCOLAR COM TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES PARA A ZONA URBANA. PAGAMENTO MANTIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR EXIGÊNCIA DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NEGATIAÇÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 531 DO STJ. ILICITUDE DO LANÇAMENTO E DA INSCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública municipal, diretora escolar na rede de ensino do Município de Mococa, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito oriundo de recebimento de abono rural durante reforma da unidade de ensino, cancelamento de certidão de dívida ativa e reparação por danos morais em razão de negativação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: a) se os valores pagos pela municipalidade a título de abono rural à servidora, durante o período de reformas em que a escola funcionou provisoriamente em prédio urbano, são irrepetíveis em virtude da boa-fé objetiva e da natureza alimentar da verba; b) se a inscrição em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes, lastreada em cobrança indevida de verba remuneratória percebida de boa-fé, enseja reparação por dano moral. III. Razões de decidir 3. A parte autora permaneceu regularmente lotada na escola da zona rural, a qual atendeu à mesma comunidade escolar durante o período de reforma física do prédio, inexistindo conduta dolosa, culposa ou fraudulenta da servidora na manutenção do pagamento pela municipalidade. 4. A percepção de verba remuneratória de natureza alimentar sob fundada e legítima expectativa de legalidade impede a exigência de devolução ao erário, incidindo a tese fixada no Tema 531 do STJ e o princípio da proteção da confiança legítima. 5. Demonstrada a inexigibilidade da dívida, a inscrição em dívida ativa e o encaminhamento a cadastros restritivos configuram ato ilícito e acarretam dano moral presumido, cuja indenização deve ser fixada em montante proporcional e pedagógico, arbitrado em R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. É incabível a repetição ao erário de valores percebidos de boa-fé por servidor público a título de abono decorrente de lotação em unidade escolar rural durante período de reforma física emergencial do prédio originário. 2. A inscrição indevida em dívida ativa e cadastros de inadimplentes fundamentada em cobrança de verba remuneratória irrepetível configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais."
Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Jose Francisco Matos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.