Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR LAVRADO POR PERITOS AD HOC. ART. 50, §1º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O Auto de Constatação Preliminar lavrado por policiais civis na qualidade de peritos ad hoc, nos termos do art. 50, §1º, da Lei 11.343/06, supre a exigência de laudo toxicológico inicial e é suficiente para comprovar a materialidade do delito na fase de prisão em flagrante. 2. A juntada tardia ou parcial do laudo não invalida a prisão preventiva quando suprida por outros elementos constantes nos autos e pela posterior confirmação da materialidade delitiva. 3. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade dos fatos, apreensão de entorpecentes, armas, munições, dinheiro, instrumentos típicos do tráfico, bem como no risco à ordem pública. 4. Ainda que os delitos de posse irregular de arma de fogo e crime ambiental não autorizem, isoladamente, a prisão preventiva por possuírem penas máximas inferiores a quatro anos, o conjunto fático, incluindo o tráfico de drogas, legitima a segregação cautelar. 5. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. 7. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcialmente com o parecer ministerial, em conhecer e NEGAR A ORDEM IMPETRADA
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.