Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM JUSTIÇA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CITAÇÃO POSTAL E DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR PROVIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação previdenciária tramitando na Justiça Estadual de Minas Gerais, sob competência federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/1988). A decisão agravada determinou o pagamento, pela autarquia, de despesas com citação postal e diligência de oficial de justiça, com base na Lei Estadual nº 14.939/2003 e no Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018. O INSS alegou isenção legal, pleiteando efeito suspensivo e o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o INSS está isento do pagamento de despesas processuais relativas à citação postal e à diligência de oficial de justiça, à luz da legislação vigente e da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Leis federais (nº 8.620/1993 e nº 9.028/1995) e a Lei Estadual nº 14.939/2003 asseguram ao INSS isenção de custas e despesas processuais, sem distinções. 4. Ato infralegal, como o Provimento Conjunto nº 75/CGJ/2018, não pode restringir isenção prevista em lei. 5. O STJ (Tema 1001) e o STF (Tema 135) reconhecem que a isenção alcança despesas com citação postal e diligência de oficial de justiça. 6. A cobrança viola o regime legal de isenção e a jurisprudência consolidada. 7. O risco de protesto e inscrição em dívida ativa justifica a concessão de tutela recursal de urgência, com suspensão dos efeitos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A isenção legal de custas e despesas processuais conferida ao INSS pelas Leis nº 8.620/1993, nº 9.028/1995 e pela Lei Estadual nº 14.939/2003 abrange também citação postal e diligência de oficial de justiça. 2. Ato normativo infra legal não pode restringir isenção estabelecida por lei. 3. A cobrança dessas despesas ao INSS é ilegítima quando há norma expressa de isenção respaldada por jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.028/1995, art. 24-A; Lei Estadual/MG nº 14.939/2003, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.12.2019 (Tema 1001); STF, RE 594.116/SP, Plenário, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.08.2014 (Tema 135 da repercussão geral).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a isenção do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação ao pagamento das custas e despesas processuais determinadas, incluindo-se aquelas relativas à citação postal e diligência de oficial de justiça, determinando-se, ainda, a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança indevidamente imposta, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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