Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. DECISÃO ANTERIOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. MERO EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA NÃO CONFIGURADO. RECURSO EXPRESSAMENTE FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC E DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO DESCABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pela parte autora contra decisão que havia negado seguimento ao seu Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ. A agravante sustenta que o recurso anteriormente interposto deveria ter sido conhecido por fungibilidade, porquanto teria impugnado materialmente a aplicação do precedente repetitivo, bem como alega usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela ausência de remessa do recurso à Corte Superior. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC é cabível contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC; (ii) se é possível receber o recurso anteriormente interposto como Agravo Interno em aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas; e (iii) se o não conhecimento, pelo Tribunal, de Agravo em Recurso Especial manifestamente incabível configura usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recurso repetitivo, o recurso cabível é o Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. O Agravo em Recurso Especial previsto no art. 1.042 do CPC não constitui meio adequado para impugnar decisão fundada nos incisos I ou III do art. 1.030 do CPC. Sua interposição, quando há previsão legal expressa do Agravo Interno, configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva que autorize a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 5. No caso concreto, não houve mero equívoco na denominação da peça. O recurso anteriormente interposto foi expressamente denominado Agravo em Recurso Especial, fundamentado no art. 1.042 do CPC, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e acompanhado de pedido específico de remessa à Corte Superior, evidenciando opção inequívoca pela espécie recursal inadequada. 6. A tempestividade do recurso, a ausência de má-fé e a circunstância de suas razões impugnarem a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ não autorizam sua conversão em Agravo Interno quando inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso previsto expressamente pelo ordenamento processual. 7. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal deixa de encaminhar Agravo em Recurso Especial manifestamente incabível em razão de evidente erro grosseiro. A regra de remessa prevista no art. 1.042, § 4º, do CPC pressupõe recurso admissível nessa modalidade e não afasta a possibilidade excepcional de reconhecimento, na origem, de seu manifesto descabimento. 8. O Agravo Interno ora examinado dirige-se exclusivamente contra a decisão que não conheceu do recurso do art. 1.042 do CPC, não sendo meio apto a reabrir, nesta oportunidade, a discussão de mérito sobre a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ realizada na decisão anterior que negou seguimento ao Recurso Especial. 9. Ausente fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. 10. O mero desprovimento do Agravo Interno não autoriza, por si só, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de Julgamento: Contra decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por conformidade com precedente repetitivo, o recurso cabível é o Agravo Interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, e não o Agravo em Recurso Especial do art. 1.042. A interposição de Agravo em Recurso Especial nessa hipótese configura erro grosseiro, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não caracteriza usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça o não encaminhamento, pelo Tribunal, de Agravo em Recurso Especial manifestamente incabível em razão de evidente erro grosseiro. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 188, 1.003, § 5º, 1.021, 1.030, inciso I, alínea “b”, e § 2º, e 1.042, especialmente § 4º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.232.733/RJ; Rcl nº 41.229/DF; Tema Repetitivo nº 1.300/STJ."
decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a decisão então impugnada havia negado seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.