Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. DEPÓSITOS NÃO REALIZADOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENÁRIO. MODULAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. SENTENÇA REFORMADA PARA EXTENSÃO DO PERÍODO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados no período de outubro de 2004 a maio de 2008, com indeferimento da anotação na CTPS. A parte apelante alega inicialmente que o prazo prescricional é trintenário e busca o reconhecimento do direito ao FGTS referente ao período integral de vínculo empregatício - 07/02/1997 a 31/05/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir o prazo prescricional aplicável à cobrança dos depósitos de FGTS e delimitar o período correto para condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE 709.212/DF (Tema 608), firmou entendimento de que o prazo prescricional para cobrança do FGTS é quinquenal, modulando os efeitos para que o prazo de 30 anos seja aplicado às ações ajuizadas até 13/11/2014. Considerando que a presente ação foi proposta em 24/10/2008, aplica-se o prazo prescricional trintenário previsto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990. O juízo de origem incorreu em erro in judicando ao restringir o período de recolhimento dos depósitos, pois o vínculo do autor perdurou de 07/02/1997 a 31/05/2008, conforme provas documentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “O prazo prescricional aplicável à cobrança do FGTS em ações ajuizadas até 13/11/2014 é o trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990”; 2. “É devida a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondente a todo o período do contrato de trabalho comprovado, inclusive repercutindo sobre 13º salário e 1/3 de férias. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XXIX, da CF; art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990; CPC art. 85, §4º, II; CF, art. 100, §12.Tema 608, do STF.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.